TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE AFASTA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. 1) O
apelado foi denunciado porque, em comunhão de ações com outros dois elementos não identificados, subtraiu mediante ameaça exercida com emprego de violência uma bicicleta, marca Caloi, e uma mochila contendo um aparelho de telefone celular Motorola Moto E20, um carregador de celular e documentos pessoais, pertencentes à vítima Daniel Rocha Dias. Consta que o acusado bloqueou a passagem da vítima na passarela da estação de trem do Engenho de Dentro enquanto seus comparsas chegavam por trás, dando uma gravata no ofendido e o arremessando no chão. Ato contínuo, após a subtração dos pertences da vítima, o acusado se evadiu na direção do Engenho de Dentro, enquanto seus comparsas fugiram com a bicicleta e a mochila no sentido Cascadura. Em seguida, a vítima comunicou o fato para uma guarnição da Polícia Militar que ao realizar a busca nas proximidades se deparou com o acusado, que ao ser detido começou a gritar que não estava com a bicicleta, sendo reconhecido imediatamente pela vítima como um dos autores do crime. 2) Inicialmente cumpre pontuar que não se questiona acerca do valor da palavra da vítima, na linha de sedimentada jurisprudência, que se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova. 3) Na espécie, entretanto, nada foi apreendido em poder do apelante e passados um ano e três meses do fato criminoso, o reconhecimento realizado pelo ofendido em juízo não convenceu o julgador de primeiro grau a respeito da fiabilidade da prova. 4) O reconhecimento realizado em sede inquisitorial, mesmo observando o disposto no CPP, art. 226, deve ser corroborado por outras provas independentes e idôneas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 5) Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, que o acusado tenha praticado o crime de roubo, não bastando haver veementes indícios, porém, sem a devida comprovação judicial, sendo indispensável para a condenação a inexistência de dúvida da responsabilidade penal do Apelante. 6) Saliente-se, por oportuno, que é indispensável a ausência de dúvida para condenar, mas não para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de conceitos pré-estabelecidos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. 7) O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime grave, punido severamente, exigindo prova cabal, irrefutável, o que não ocorreu no caso em análise. 8) O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado seja inocente da imputação do roubo, mas pela ausência de certeza do envolvimento dele nesse crime, recomenda a prudência a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.
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