STJ. Administrativo. Servidor público. Servidores do poder judiciário. Exercício de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores. Das níveis 4, 5 e 6. Gratificações judiciária e extraordinária. Cumulação permitida até o advento da Lei 9.421/1996.
«1. A Lei 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de excluí-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6.
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