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DOC. 160.2233.7489.8404

TJRJ. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO DA 3ª VICE - PRESIDÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO APENAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SOBRESTAMENTO RESTRITO AO RECURSO ESPECIAL NA 3ª VICE - PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.

Como cediço, reclamação é cabível como forma de preservação da competência dos tribunais e de garantia da autoridade de suas decisões. In casu, o reclamante alega violação à autoridade de decisão judicial proferida pela 3ª Vice-Presidência, nos autos do Recurso Especial . 0032253-02.2024.8.19.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso e seu sobrestamento até julgamento do tema repetitivo do STJ . 1.178. O recurso especial foi interposto contra decisão desta Câmara de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. O reclamante alega que o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, deixando de observar o efeito suspensivo concedido para sobrestamento do feito. No entanto, a decisão de efeito suspensivo ao Resp apenas determina o sobrestamento do recurso na 3ª Vice-Presidência até julgamento do tema repetitivo . 1.178 pelo STJ. Logo, não se vislumbra qualquer determinação de suspensão do prosseguimento do feito na instância de origem. O próprio inteiro teor da decisão da 3ª Vice-Presidência esclarece que o efeito suspensivo se refere ao benefício de gratuidade de justiça indeferido: «Em razão do exposto, havendo a comprovação dos requisitos mínimos, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça". Portanto, o efeito suspensivo ativo sobre a gratuidade de justiça e sobrestamento do recurso especial na 3ª Vice-Presidência não possuem o condão de suspender o prosseguimento da ação na instância de origem. Reclamação improcedente.

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