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DOC. 159.2987.7837.6590

TJRJ. Apelação criminal. art. 157, §2º, V, e § 2º-A, I, do CP. Recurso defensivo alegando preliminar de nulidade no reconhecimento fotográfico e, no mérito, absolvição por fragilidade probatória ou, alternativamente, a revisão dosimétrica. Recurso ministerial que objetiva a exasperação da pena base. Acervo probatório que se mostra suficiente para amparar o decreto condenatório. O reconhecimento pessoal realizado em sede policial não foi fruto de uma acusação irresponsável no inquérito, mas sim a partir de uma linha de investigação para se descobrir quem seria o responsável por roubos com idêntico modus operandi. Frise-se, inclusive, que as características físicas descritas pela vítima no momento do R.O. antes mesmo do reconhecimento pessoal eram condizentes com o acusado. Ademais, a vítima, em juízo, além de descrever com riquezas de detalhes a prática delitiva, fez o reconhecimento pessoal de modo firme. Desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma. A qualificadora da privação de liberdade restou caracterizada, uma vez que a vítima ficou sob julgo do réu por cerca de 30 minutos, tempo superior ao necessário para a subtração dos bens. Procede, em parte, o apelo ministerial para afastar o art. 68, parágrafo único, do CP, adotado pelo sentenciante e aplicar na primeira fase dosimétrica a qualificadora da privação de liberdade na fração de 1/6 a título de circunstâncias judiciais do art 59 do CP. Linha jurisprudencial adotada pelo STJ para garantir a proporcionalidade e razoabilidade. Parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.

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