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DOC. 159.1717.2186.2562

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. SEPARAÇAO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA COMPANHEIRA AO RATEIO DA PENSÃO COM A EX-MULHER NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA. INCLUSÃO DA EX-MULHER NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO INTEGRAL DOS ATRASADOS PELA AUTORA DA AÇÃO (COMPANHEIRA). PEDIDO DEDUZIDO PELA CORRÉ (EX-MULHER) DE REVISÃO DA COTA PARTE RECEBIDA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REVISÃO DOS VALORES DA PENSÃO. AUSENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Título executivo judicial constituído a favor da autora, ora 1ª agravada, reformou parcialmente a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o agravante ao pagamento de pensão deixada pelo ex-servidor a partir da data do óbito para que constasse o pagamento da pensão pleiteada pela autora em observância a sua cota parte, que corresponde a 50% do benefício. Inclusão da ex-mulher do servidor falecido no polo passivo como litisconsorte passiva necessária, pois, na qualidade de viúva, recebia o benefício pleiteado nestes autos. Resta evidente, portanto, que a agravada não possui título judicial que embase a sua pretensão, considerando que a autora, ora 1ª agravada, foi quem obteve êxito em seu pedido de habilitação como beneficiária de pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como teve reconhecido o direito ao recebimento de parcelas pretéritas. O fato de o título judicial reconhecer o direito pleiteado pela 1ª agravada ao rateio da pensão, ou seja, ao recebimento em observância a sua cota parte, não faculta direito a 2ª agravada deduzir pedido de revisão ou atualização de sua pensão nestes autos. Constitui ofensa à coisa julgada formada nos autos a determinação de revisão do benefício atualmente pago a corré (2º agravada) a fim de igualar as pensões, pressupondo que houve descumprimento a uma ordem judicial que sequer existe. Ausente título judicial, a 2ª agravada não possui legitimidade para pleitear em sede de cumprimento de sentença a correção de eventual defasagem no recebimento de sua cota parte. Conhecimento e provimento do recurso.

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