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DOC. 158.9439.1600.4548

TJRJ. APELAÇÃO. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO CPC/2015, art. 100. PRECLUSÃO. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES VIA PIX. OPERAÇÕES DISTINTAS DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL DO TITULAR. DEVER DE BLOQUEIO PREVENTIVO PARA CONFIRMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISADOS.

Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de falha interna da instituição financeira e culpa exclusiva da vítima ao realizar as transações por fraude de terceiro. O apelante argumenta a falha do serviço por ausência de bloqueio preventivo da conta e das transações. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido ao autor na decisão de recebimento da inicial e citação do réu. Nesse sentido, a impugnação à gratuidade deveria ser manejada na primeira oportunidade pelo réu, no prazo de 15 dias, conforme CPC/2015, art. 100. Todavia, o réu sustenta a impugnação ao benefício em contrarrazões de apelação, deixando transcorrer o prazo de 15 dias da impugnação, pelo que intempestiva e preclusa a matéria. Mérito. A demanda versa sobre o denominado Golpe da Falsa Central de Atendimento e repasses PIX, em que o consumidor recebe ligação para solucionar problema de suposto cartão bloqueado por suspeita de fraude, devendo realizar transferência via PIX para pagar as compras indevidas, a fim de poder requerer o estorno posteriormente. Assustada pelo receio da fraude e ludibriada, a vítima efetua as operações de PIX para o fraudador, acreditando estar em contato oficial com o seu Banco. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações bancárias, há precedentes de que, se demonstrada a realização da transação com a inserção da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade do Banco. Para esta corrente, o consumidor deve ser diligente quanto à guarda do de seus dados bancários, notadamente a senha, que deve ser pessoal e intransferível. Nesse diapasão, em regra, a falha do consumidor no seu dever de guarda afasta a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço bancário. Todavia, na hipótese em tela, verifica-se falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que se refere à proteção da conta por uso distinto do padrão de consumo do titular, configurando negligência do fornecedor no dever de segurança do serviço. Vale ressaltar que o Banco Central estipulou o dever de bloqueio cautelar de transações com indícios de fraude, para segurança dos usuários, conforme art. 38, II, de sua Resolução 1/2020. As instituições financeiras, assim, devem adotar medidas de segurança eficazes com uso de mecanismos de bloqueio das operações suspeitas, o que inclui transações que destoam do padrão de consumo habitual, até posterior confirmação do consumidor, consoante art. 32 da Resolução 1/2020 do Bacen. In casu, durante aplicação do golpe, a parte autora realizou 5 transações de PIX seguidas, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 16.500,00. Entretanto, não há histórico de transações via PIX vultosas pelo correntista, tampouco de forma seguida. Logo, resta notório que o uso pelo terceiro fraudador destoou do padrão usual de consumo do titular. Nesse diapasão, configurada negligência do Banco réu em realizar o bloqueio preventivo da conta por desvio de consumo padrão, a fim de confirmar posteriormente com o titular a procedência das operações. Precedentes deste TJERJ. Dano material. Quanto aos danos materiais, resta patente o dever de devolução dos valores transferidos a partir da falha de segurança por ausência de bloqueio cautelar. Dano moral. Como cediço, os entraves comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos no fornecimento de produtos e serviços, notadamente na hipótese dos autos; em que a parte autora teve negado o serviço de garantia, sendo acusada de mau uso do aparelho; geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Outrossim, o defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. A doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais em prejuízo da qualidade do serviço. Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando a culpa concorrente da vítima ao não observar integralmente o dever de cuidado e zelo com transações bancárias, mas, por outro lado, a aflição pelo não bloqueio das operações e restituição por parte do réu. Ônus sucumbenciais. Por fim, tendo em vista o provimento do recurso autoral para julgar procedentes os pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação, por se trata de demanda singela, sem dilação probatória. Sem honorários recursais, considerando o provimento do recurso. Preliminares das contrarrazões rejeitadas. Desprovimento do recurso.

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