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DOC. 158.6785.4599.8678

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC/2015 - CONTAGEM DO PRAZO - CRÉDITO RURAL - SUSPENSÃO LEGAL - NORMATIVAS ESPECÍFICAS - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CASSAÇÃO. 1.

Para reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos suspensos após a vigência do CPC/2015, não se exige prova da inércia do exequente, sendo necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. 2. A suspensão do prazo prescricional por força das Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente durante os períodos determinados por essas normativas. 3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando se verifica que após o fim do período de suspensão, houve o decurso do prazo prescricional sem a prática de atos executivos úteis.

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