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DOC. 158.6592.9001.7100

STJ. Tributário. ICMS. Regime de pagamento antecipado sem substituição tributária. Legalidade.

«1. A cobrança antecipada do ICMS por meio do regime normal de tributação (sem substituição tributária) é legítima, desde que existente legislação local autorizativa. Esta Corte tem entendimento iterativo no sentido da legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes: (AgRg no REsp 1139380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010); (AgRg no REsp 713.520/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009); (AgRg no REsp 714.532/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008); (AgRg no REsp 1064310/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009); (AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009); (RMS 21.118/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007); e (REsp 722.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).

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