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DOC. 158.6343.7002.7200

STJ. Tributário. Repetição de indébito. CTN, art. 170-A. Recurso especial repetitivo 1.167.039/df. Necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial, ainda que se trate de tributo declarado inconstitucional. Resolução 26/2005, do senado federal. Suspensão do dispositivo declarado inconstitucional. Inexistência de determinação de imediata restituição do tributo. Ausência de diferenciação, para fins de aplicação do CTN, art. 170-A, quanto ao tributo objeto do pedido de compensação. Agravo regimental improvido.

«I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do CPC/1973, CTN, art. 543-C, «Nos termos, art. 170-A, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido» (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).

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