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DOC. 158.2932.4153.9590

TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIOS DESCONTADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA POSTULANTE, QUE ALEGA NÃO TER ADERIDO AO CONTRATO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso de ambas as partes. Malgrado a postulante alegue, em sua exordial, que desde o ano de 2020 a seguradora ré vem efetuando descontos diretamente em conta corrente de sua titularidade e referentes a prêmio de contrato de seguro por ela não firmado, certo é que os elementos sensitivos arrecadados durante a marcha processual demonstram que o respectivo negócio jurídico foi efetivamente celebrado pelos contendores. Isso porque, a empresa requerida, quando da apresentação de sua peça de resistência, a escoltou com cópia de instrumento de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, alegadamente firmado pela parte autora na data de 07/06/2018, do qual constam informações pessoais da proponente, dentre as quais as relativas a endereço residencial, data de nascimento, números de CPF, da carteira de identidade e de dados bancários, os quais dificilmente seriam de conhecimento de terceiros estranhos, e que, inclusive, são coincidentes com os dados informados na petição inaugural. Causa estranheza a alegação da requerente de que os descontos promovidos pela parte ré foram encetados no ano de 2020, mormente, considerando que segundo informações prestadas pelo BANCO BRADESCO S/A. a arrecadação dos prêmios do seguro objeto da lide foi iniciada em 13/06/2018, portanto, em momento muito anterior ao indicado na peça de defesa e coincidente com a data de subscrição da PROPOSTA DE ADESÃO¿, o que decota ainda mais a fidedignidade das alegações expendidas na peça de ingresso. Inobstante a demandante sustente a existência de disparidade entre as assinaturas lançadas no referido contrato e no instrumento de outorga que veio acompanhando a peça de ingresso, certo é que aquela possui flagrante similitude com a firma constante de seu registro geral. Inverossímil que a parte autora tenha suportado os descontos realizados em conta corrente de sua titularidade por expressivo lapso temporal, sem buscar a solução do problema, ainda que no âmbito administrativo, mormente, porque aduz ser pessoa de parcos rendimentos. À mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

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