TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. art. 155, § 4ª, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONAL, MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES E VALOR DOS BENS. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO). CONFISSÃO. AUSENTES OUTROS MODULADORES. ATENUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. NÃO É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. REFORMA PARCIAL. DECRETO CONDENATÓRIO.
A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto qualificado estão plenamente alicerçadas no robusto acervo probatório coligido aos autos, em especial a confissão do réu e a palavra do funcionário do estabelecimento lesado, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, tendo sido o apelante preso de posse da res furtiva, sendo, ainda, configurada a qualificadora do concurso de pessoas na hipótese sub exam, porquanto provado que o acusado atuou em conjunto com um terceiro para o sucesso da obra delituosa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 1) os bens eram estimados no valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), conforme Decreto 14.358/1922 ¿ sendo tal quantum apontado pela Jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto e 2) o réu é reincidente em crime patrimonial e ostenta múltiplas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. A simples alegação de enfermidade por grave doença, aliás, sem comprovação, é insuficiente para caracterizar a excludente de culpabilidade, cabendo consignar, também, que não se verifica na espécie, a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, I, e 24 ambos do CP, o qual pressupõe a demonstração do perigo atual e iminente oriundo de situação de miserabilidade, o que não restou configurado na espécie. CRIME IMPOSSÍVEL E TENTATIVA. Descabe aplicar o disposto no CP, art. 17, pois indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado autor na execução do delito, cabendo consignar que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). Outrossim, não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância da sua dona, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal: (1) manter a aplicação da pena-base, em razão dos maus antecedentes que sopesam em desfavor do recorrente; (2) arrefecer o recrudescimento de pena na segunda fase para o percentual de 1/5 (um quinto), em razão da agravante do art. 61, I, do Codex Penal, bem como sua redução no patamar de 1/6 (um sexto), com base na atenuante da confissão espontânea; (3) na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, consolidando a reprimenda, ao final, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor do mínimo legal; (4) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 269/STJ. Ao final, cumpre consignar não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da reincidência e da quantidade da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável.
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