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DOC. 158.1743.5000.2800

STJ. Mandado de segurança com pedido de medida liminar. Concurso público para preenchimento de vagas na carreira de delegado de polícia federal (edital 24/2004-dgp/dpf-nacional). Candidata aprovada na 1a. Fase, mas não classificada para as fases seguintes. Permanência no certame e aprovação em todas as demais etapas, todavia, ao abrigo de tutela antecipada, posteriormente revogada. Requerimento administrativo objetivando a posse no cargo pretendido não conhecido. Inexistência de decisão judicial determinando a nomeação e a posse. Ausência de direito líquido e certo à posse e nomeação provisória no cargo pretendido. Segurança denegada.

«1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo.

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