TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO NOVO. VÍCIOS.
Preliminar de cerceamento de defesa não configurada. Prova pericial mecânica desnecessária, além de ter sido requerida de forma intempestiva pelo primeiro apelante. Ademais, a prova é desnecessária, considerando que não se discute a existência ou não de vício, mas a possibilidade de troca ou não do bem diante da perda da confiança. Aplicação do art. 18, § 1º, I, do CDC. Ausência de interesse processual, eis que afirma o primeiro apelante que as partes pactuaram o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solução dos problemas. Inaplicabilidade do § 2º, do CDC, art. 18, uma vez que não se trata de cláusula convencionada em separado e como manifestação expressa do consumidor. No mérito, demonstrada a falha no veículo e ultrapassado o prazo legal para solução do problema, trata-se de direito potestativo do consumidor exigir a substituição do bem, nos termos do CDC, art. 18. Dano moral evidenciado, considerando a expectativa gerado no consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro. Dano moral que deve ser majorado para R$ 10.000,00, como requerido na inicial, eis que adequado a situação dos autos. Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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