STJ. Penal. Conflito de competência. Crime do CP, art. 203. Frustração de direito assegurado por Lei trabalhista. Súmula 115/TFR. Ofensa dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Não caracterização. Competência da Justiça Estadual.
«1. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar «os crimes contra a organização do trabalho» (CR, art. 109, VI) quando «houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores» (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).
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