STF. Reclamação. Agravo regimental. Recebimento de denúncia na justiça de primeiro grau. Conexão e continência com delitos apurados perante o Supremo Tribunal Federal. Imputação de crime a autoridade detentora de foro privilegiado. Inocorrência. Posterior cisão das investigações por determinação do STF. Ausência de usurpação de competência desta corte.
«1. Ao apreciar questão de ordem suscitada nas Ações Penais 871-878, em 10.6.2014, a Segunda Turma desta Corte assentou que «as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição».
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