TJRJ. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003. DESCONTOS QUE ASSEGURAM O RECEBIMENTO DE PELO MENOS 30% DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário, que julgou improcedente a ação objetivando limitar os descontos de parcelas de empréstimos consignados em 30% dos vencimentos do apelante. 2. O autor é militar da Marinha do Brasil e os descontos das parcelas não podem ultrapassar 70% da sua remuneração, a fim de assegurar renda mínima de 30%. 3. Após descontos das parcelas dos empréstimos consignados e descontos obrigatórios, resta para o recorrido uma remuneração líquida de R$ 3.413,42, correspondendo a 35,44% da sua remuneração bruta, que é de R$ 9.631,25, evidenciando que o limite máximo de descontos foi observado pelas instituições financeiras. 4. Nos empréstimos consignados concedidos aos militares das Forças Armadas, não podem ser aplicadas as disposições da Lei 10.820/2003, já que possuem regramento próprio, estabelecido na Medida Provisória 2.215-10/2001. 5. Improvimento do recurso.
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