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DOC. 157.2142.4007.3100

TJSC. Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento sentença. Magistrado a quo que determina a emenda da inicial adequando-se o cálculo à coisa julgada, no prazo de dez dias. Irresignação da credora. Ventilada ausência de impugnação, por parte da ré, quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, na forma do art. 475-L do código de ritos. Temática que não foi discutida na interlocutória ora esgrimida. Razões recursais evidentemente dissociadas. Enfoque obstado. Sustentada necessidade de inclusão das ações de telefonia celular. Acolhimento. Alteração do posicionamento do colegiado, em face do novo entendimento acerca do tema na corte da cidadania, no sentido de que a dobra acionária é consectário do reconhecimento do direito à subscrição das ações da telefonia fixa. Precedentes do tribunal da cidadania. Defendida inclusão dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio. Tese albergada. Proventos que, como forma de distribuição dos lucros da companhia, é consequência necessária do direito às ações. Imperativa consideração no quantum a ser apurado na fase executiva das referidas parcelas derivadas das ações de telefonia fixa. Decisório modificado. Rebeldia conhecida em parte e albergada.

«Tese - A dobra acionária é consectário lógico do reconhecimento à subscrição das ações de telefonia fixa e não depende de pedido expresso da parte autora.»

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