STF. Processual civil. Apelação em mandado de segurança. Embargos infringentes. Não-cabimento. Incidência da Súmula 597/STF. Intempestividade do recurso extraordinário.
«De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. No presente caso, os embargos infringentes são incabíveis nos termos da Súmula 597/STF, que dispõe que «não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.» Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento.»
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