TJSP. Prescrição. Prazo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento, ao contribuinte, para pagamento, e a propositura da ação de execução fiscal relativa a imposto sobre a propriedade de veículos automotores, inafastável a ocorrência da prescrição. Inadmissível a tese adotada pela fazenda estadual de que a contagem deva se iniciar na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Decisão extintiva da execução mantida. Recurso não provido.
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