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DOC. 156.5452.6001.4900

TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Agravo de petição. Embargos de terceiro intempestivos.

«Os embargos de terceiro, que constituem ação autônoma, são oponíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens objeto de apreensão judicial, nos termos do CPC/1973, art. 1.046. E pela leitura do artigo 1.048 do mesmo diploma, infere-se a presença de dois requisitos concomitantes: a observância do prazo de 5 dias, contados da arrematação, adjudicação ou remição, além da apresentação dos embargos sempre antes da assinatura da respectiva carta (se for, obviamente, o caso). Na vertente hipótese, dirigida a indignação à decisão proferida em sede de embargos à arrematação, movidos pela executada nos autos principais, o quinquídio legal é contado da data em que a terceira, ora agravante, teve ciência inequívoca da agressão a patrimônio, inobservado. Não há que se cogitar, in casu, em prazo inesgotável antes da assinatura da respectiva carta, até porque a decisão objurgada declarou a nulidade da penhora, determinou a realização de novo leilão e, ato sequente, o bloqueio do importe depositado pela arrematante, configurando-se, quando da prolação, a teórica turbação da posse. Recurso desprovido, ao enfoque.»

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