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DOC. 156.5452.6000.7400

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Rescisão contratual. Atraso da homologação. Incidência da multa prevista no CLT, art. 477.

«O acerto e quitação rescisórios se inserem em ato formal e complexo, que envolve não só o pagamento tempestivo das verbas discriminadas no TRCT, mas também a homologação do acerto e a entrega das guias para saque do FGTS e do seguro desemprego, sem as quais o trabalhador não pode ter acesso integral aos direitos. Em razão disso, a multa do § 8º do CLT, art. 477 torna-se devida não somente quando se verifica o atraso do pagamento das parcelas rescisórias insertas no TRCT, mas também nos casos em que o cumprimento das obrigações de fazer não ocorre dentro do prazo legal.»

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