TRT3. Confissão ficta. Aplicação. Confissão ficta. Súmula 74, i/TST.
«O inciso I da Súmula 74/TST é claro ao dispor acerca da obrigatoriedade de acolhimento da confissão caso a parte não compareça à audiência designada. Irrelevante que conste da procuração poderes para o advogado receber intimações, pois a aplicação da confissão pressupõe a intimação pessoal da parte, da qual conste expressamente a cominação da ficta confessio, nos exatos termos do CPC/1973, art. 343, § 1.º, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, como corolário lógico do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao fazer a leitura do CPC/1973, art. 343, §§ 1.º e 2.º, e da própria Súmula 74, I, do TST, o TST tem entendido que não é suficiente à aplicação da confissão ficta que a intimação seja feita na pessoa do advogado. Deve haver, portanto, expressa intimação da parte nesse sentido.»
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