TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«O exame da prova dos autos permite inferir que a relação entre os reclamados ultrapassou os limites da concessão de um simples empréstimo bancário com garantias. Ora, os contratos de empréstimo, de natureza civil, não autorizam a ingerência no controle ou na administração e direção da cessionária, de modo a influir nos destinos desta, sem que houvesse reflexos em outros ramos jurídicos, como o trabalhista. Sendo assim, é viável concluir que a relação estabelecida entre os reclamados era de nítida ingerência empresarial, nos termos do CLT, art. 2º, §2º, autorizando o reconhecimento da figura do grupo econômico, com consequente declaração de responsabilidade solidária dos réus.»
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