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DOC. 156.5404.3001.9100

TRT3. Execução provisória. Levantamento de depósito. Execução. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475 o, III.

«OCPC/1973, art. 475O prioriza a efetividade da execução, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade processual e, em especial, ao da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o trabalhador não pode deixar de receber créditos oriundos da sua força de trabalho e essenciais à subsistência própria e da sua família. Logo, é viável a liberação dos depósitos efetuados nos autos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, por se tratar de crédito de natureza alimentar, presumindo-se, assim, o estado de necessidade do exequente. Todavia, naturalmente, caso seja alterada a decisão exequenda, fica o credor obrigado a indenizar eventuais prejuízos causados à parte adversa.»

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