TRT3. Audiência. Ausência. Reclamado. Consequência. Processo judicial eletrônico. Revelia. Ausência do reclamado na audiência em que deveria comparecer para depor. Juntada de contestação e documentos anteriormente à assentada.
«A juntada, pelo réu, de contestação, reconvenção ou exceção, bem como de documentos, no Processo Judicial Eletrônico, é prevista para ocorrer «antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa» (art. 29 da Resolução CSJT 136, de 25 de abril de 2014), e isso por razões de ordem meramente técnicas do sistema, e não por motivos jurídicos. Não obstante, as normas processuais trabalhistas, inseridas tanto na CLT quanto no CPC/1973 (de aplicação subsidiária), bem como os princípios que animam o Processo do Trabalho, não foram e nem poderiam ter sido revogados pelo advento do PJE que, em última análise, não difere substancialmente do processo como há muito o conhecemos. Ademais, compete à União, privativamente, legislar sobre processo do trabalho, a teor do disposto no art. 22, I da CR. Assim sendo, a juntada de contestação e documentos, anteriormente à audiência, pelo ora recorrente, não afasta a configuração da revelia, decorrente de sua ausência injustificada na audiência para a qual fora intimado a comparecer para depor, sob pena de confissão.»
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