TRT3. Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida. Competência material. Seguro de vida.
«O artigo 114 da Constituição fixou a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho, disposição que abrange, por certo, quaisquer controvérsias que tenham como causa remota a existência de uma relação de trabalho, pouco importando quais sejam as partes envolvidas, ou seja, a competência é definida ratione materiae e não mais ex ratione personae. Por conseguinte, a questão debatida, qual seja, o contrato de seguro de vida firmado entre o empregador e a empresa seguradora, em benefício do empregado, está abrangida, sim, pela competência da Justiça do Trabalho. Não se trata de contrato de natureza puramente civil, que se limita à relação entre as reclamadas contratantes do seguro, mas de natureza trabalhista, analisada sob a ótica do trabalhador, protegido pelo seguro contratado em decorrência da relação de emprego. A conclusão aqui adotada amplia o princípio à proteção, o qual objetiva também a maior presteza e agilidade que se confere a esta Justiça Especializada em razão da necessidade alimentar do trabalhador. Despojá-la desta competência significa afronta ao referido princípio constitucional.»
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