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DOC. 156.5404.3001.1500

TRT3. Direito de imagem. Indenização. Indenização por dano moral. Uso de imagem. Improcedência.

«Necessário, para reconhecimento do direito à indenização por dano moral, restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao património ideal do empregado, ou seja, à sua imagem, honra e boa fama, sem o qual não há como falar em reparação, pois, tratando-se de responsabilidade civil do empregador, devem ficar demonstrados o efetivo dano, a relação de causalidade entre o prejuízo sofrido e o trabalho desempenhado na empresa, além da culpa patronal. A prova dos autos não revela a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos. Ademais, há documentos que comprovam que o autor autorizou o uso de sua imagem e voz, gratuitamente, na produção de um comercial da ré, a ser usado pelo prazo de dois anos, além de todo e qualquer material videográfico, da campanha publicitária, sem que restasse demonstrada qualquer coação na assinatura destes documentos. Também não se vislumbra qualquer elemento ou circunstância capaz de expor o reclamante à situação constrangedora, humilhante ou vexatória, que viesse a configurar o dano à sua imagem.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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