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DOC. 156.5403.6000.9700

TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.

«Se as empresas integrantes de um grupo econômico concedem empréstimo a outra empresa, na forma de «mútuo», mas não se contentam apenas com a garantia ofertada pela mutuária (art. 590, do CC/02), intercedendo, às escâncaras na gerência da beneficiária dos valores, inclusive com sócios diretores da mutuante participando de reuniões administrativas da beneficiária dos valores, chamam, as mutuantes, para si o risco do negócio (CLT, art. 2º) e assumem a responsabilidade pelos débitos trabalhistas (inteligência dos arts. 10 e 448, ambos da CLT). Precedentes desta d. Sexta Turma.»

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