TRT3. Dano existencial. Indenização. Dano existencial.
«O dano existencial representa uma espécie de dano imaterial, configurado nos casos em que as condições de trabalho impostas ao trabalhador o impedem do convívio familiar, social, da regular fruição dos momentos de lazer e descanso, da organização e implementação de projetos de vida ínsitos ao desenvolvimento de todo ser humano, implicando em frustrações e prejuízos, inclusive no que tange à sua saúde. É certo que a prestação de horas extras acarreta não só o desgaste físico, mas também o cansaço mental do laborista. Contudo, tal prática, por si só, não é capaz de ensejar a reparação a título de dano existencial, principalmente quando o labor extraordinário não impede o empregado de usufruir folgas semanais, bem como períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.»
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