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DOC. 156.5403.6000.3300

TRT3. Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Reparação. Requisitos essenciais.

«Pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregado que lhe exponha naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02) - quando se tem a responsabilidade objetiva do causador do dano - a responsabilidade civil só se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes.»

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