STJ. Tributário e processual civil. ISSQN. Leasing. Competência tributária ativa. Município em que autorizado o financiamento. Matéria de prova. Recurso especial a que se negou provimento, monocraticamente, em face da vedação sumular 7/STJ. Ausência de impugnação específica de tal fundamento no agravo regimental. Deficiência formal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
«I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que «(...), no caso, o título informa também que houve emprego de estabelecimento clandestino (sem alvará e sem inscrição fazendária), o que conduz à conclusão de que, assim como argui a embargante, nem mesmo possuía ela estabelecimento comercial no âmbito territorial do exequente. Merecem, assim, acolhidas os embargos, não sendo o Município de Cachoeirinha legitimado a efetuar o lançamento tributário». O trecho reproduzido permite concluir que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o Tribunal a quo inexistir unidade econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o financiamento, no território do Município ora recorrente, daí porque afastada sua competência tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito