TJSP. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Indenização por Danos Materiais. Competência da Vara Cível. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por GG Vidal Protege Piso EIRELI contra Plam Serviços Ltda. Paula Machado de Souza Gouvea e Creusa Maria Machado de Souza, decorrente de inadimplemento contratual em contrato de franquia, com pedido de condenação em R$ 15.000,00 pela não devolução de materiais locados. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais, se da Vara Cível ou da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. III. Razões de Decidir 3. O pedido principal se rege pelo direito das obrigações, não se enquadrando nas hipóteses de competência das Varas Empresariais, conforme Resolução 877/2022. 4. A competência para julgar a demanda é da Vara Cível, conforme art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que atribui aos Juízes das Varas Cíveis a competência para processar e julgar feitos de natureza civil ou comercial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de indenização por inadimplemento contratual em contratos de franquia, quando não envolvem matéria empresarial específica, é da Vara Cível. Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II Resolução 877/2022 do TJSP Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34 Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0045616-95.2023.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 03/07/2013 TJSP, Conflito de competência cível 0020124-04.2023.8.26.0000, Rel. Guilherme Gonçalves Strenger, Câmara Especial, j. 27/06/2023 TJSP, Conflito de competência cível 0025278-03.2023.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 25/07/202
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