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DOC. 155.7945.9000.3900

STJ. Indigitada não apreciação pelo juízo de primeiro grau das provas produzidas pela defesa. Elementos de convicção que seriam aptos a comprovar a inocência do paciente. Mácula inexistente. Decisões judiciais fundamentadas. Apontada inexistência de provas idôneas para fundamentar a condenação. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do mandamus.

«1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.

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