STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo a contar da data da intimação da penhora, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 16, III. Inadmissibilidade da contagem a partir da avaliação do bem penhorado. Decisão que não acolheu os embargos por intempestivos mantida.
«Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso, de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição» (Acórdão recorrido, fl. 87).
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