STJ. Administrativo. Servidor público federal. Reajuste residual de 3,17%. Direito reconhecido pela administração, com efeitos retroativos a janeiro de 1995, nos termos da Medida Provisória 2.225-45/2001. Renúncia tácita à prescrição. Ação ajuizada em 2003. Direito às diferenças a contar de 01/1/1995. Base de incidência do reajuste. Remuneração. Limitação temporal e compensação. Ausência de comprovação, segundo o acórdão recorrido, de que as carreiras às quais pertencem os autores passaram por reestruturação ou reorganização. Reforma do acórdão que, quanto a esse ponto, demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/971, art. 1º-F. Após 25. 03. 2015 os créditos deverão ser corrigidos monetariamente pelo ipca-e.ADI 4.357.
«1. O índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, a partir de 25/03/2015, devendo a partir dessa data ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
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