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DOC. 155.3424.4003.7100

TRT3. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Prescrição-FGTS. Prescrição. Modulação de efeitos.

«A decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF declarou a inconstitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 23 e do Decreto 99.684/1990, art. 55 e, nessa esteira, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é o previsto no art. 7º , inciso XXIX, da Constituição Federal. Tal decisão, que acarretou a alteração dos entendimentos pacificados na Súmula 362/TST e Súmula 210/STJ e no próprio STF, teve a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, tendo a Suprema Corte atribuído-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, de modo que a modulação de efeitos só atingirá as relações jurídicas cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014, data do julgamento pelo STF.»

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