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DOC. 155.3424.4002.9500

TRT3. Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Nulidade.

«A autarquia previdenciária é o órgão legalmente habilitado ao reconhecimento, no âmbito administrativo, da natureza ocupacional do afastamento do segurado. A Lei 8.213/1991 não retirou (e nem poderia retirar) a competência para o Judiciário conhecer e apreciar a questão. O art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88, dispõe que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito». A decisão do INSS, como toda decisão administrativa, não vincula o Judiciário. Este não é, e nem pode ser, mero homologador de atos administrativos que tenham cunho decisório. Trata-se de Poder independente, não submetido a conclusões, pareceres e decisões da Previdência. O Brasil não adota o sistema francês de contencioso administrativo, modelo (dual) no qual há jurisdição administrativa (com Tribunais desta área com competência para solver, em definitivo, determinadas questões) e a jurisdição incumbida ao Judiciário. Adota-se o sistema inglês, da jurisdição una, sendo que todos os litígios podem ser submetidos aos órgãos do Poder Judiciário. Nessa medida, não cabe ao Julgador somente chancelar decisão do Executivo e conceder os respectivos desdobramentos (direito à estabilidade, benefícios estabelecidos em instrumentos normativos etc.). O devido processo legal deve envolver todas as matérias controvertidas, independentemente de anterior conhecimento da questão pelo INSS. Não pode ser atribuído ou delegado a médico ou junta médica o que a Carta da República incumbiu a um dos Poderes do Estado. Apelo provido, para declarar de nulidade da decisão proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia médica pretendida pelas partes, assim como de outras provas que o juízo entender pertinentes.»

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