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DOC. 155.3424.4002.6700

TRT3. Técnico em radiologia. Adicional. Acumulação. Técnico em radiologia. Adicional de risco e insalubridade previsto na Lei 7.394/85. Cumulação com adicional de periculosidade previsto na CLT. Possibilidade.

«O Lei 9.394/1985, art. 16, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabelece que o salário mínimo dos profissionais da área será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos o percentual de 40% de adicional de risco de vida e insalubridade. A exegese da legislação que regulamenta a profissão dos radiologistas institui proteção especial em benefício daqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, cujos adicionais podem ser cumulados. Esse raciocínio mais se robustece diante do contido no inciso XXII do art. 7º do texto constitucional (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), sendo a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII) à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Sendo assim, a exposição de trabalhadora à situação de insalubridade, em grau médio (20%), e à condição de risco, por periculosidade, o disposto no Lei 7.394/1995, art. 16, associado à interpretação teleológica do princípio da proteção e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, permitem o deferimento do adicional de periculosidade conjuntamente com o adicional previsto na legislação específica regulamentadora da profissão dos Técnicos em Radiologia.»

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