TRT3. Bancário. Remuneração variável. Natureza jurídica-remuneração variável. Natureza jurídica.
«Ainda que o pagamento de parcelas a título de remuneração variável não seja realizado com base na produtividade individual, é inegável que seu pagamento decorre do trabalho da equipe que, coletivamente, alcançou os objetivos fixados anteriormente pelo empregador. Nos termos do CLT, art. 457, 1º, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, tais verbas integram à remuneração, por força do CLT, art. 457, 1º, incidindo reflexos nas demais parcelas trabalhistas.»
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