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DOC. 155.3422.7000.2500

TRT3. Plano de saúde. Manutenção. Plano de saúde. Dispensa. Permanência do benefício.

«Nos termos da Lei 9.656/98, artigo 30, ao empregado que desfrutou de plano de saúde em razão de vínculo empregatício, «no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral». Quando o trabalhador opta pela manutenção da vantagem nos termos dessa norma, não se admite que o empregador modifique o critério de cálculo das mensalidades, tornando-as mais onerosas, pois a única obrigação exigida do empregado é a quitação integral do valor devido, inclusive da parcela paga pela empresa ao longo do período de trabalho. A cobrança de contribuições individuais de cada filiado, diversamente do que ocorria anteriormente, quando foi garantida ao empregado a adesão como grupo familiar configura alteração lesiva do contrato e não deverá subsistir porque contrária ao CLT, art. 468 e também à já referida Lei 9.656/98. »

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