STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. Substituição da pena. Insuficiência da medida. Aplicação do regime aberto para cumprimento inicial da pena. Impossibilidade. Réu reincidente e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Habeas corpus não conhecido.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).
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