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DOC. 155.0003.2002.1300

STJ. Processo civil. Recurso especial. Execução de saldo remanescente. Litispendência. Não ocorrência. Prescrição. Não ocorrência.

«1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto.

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