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DOC. 154.9791.5004.8200

STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Confissão utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação. Atenuante reconhecida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«01. Prescreve a Constituição da República que será concedido «habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (art. 654, § 2º).

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