STJ. Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Revisão da aposentadoria para inclusão de tempo trabalhado em atividade insalubre. Prescrição do fundo de direito. Incidência do Decreto 20.910/32. Renúncia à prescrição. Não ocorrência.
«1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1.213.120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/3/2014; AgRg no AREsp 155.582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013; AgRg no REsp 1.175.009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ de 01/10/2014.
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