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DOC. 154.7323.6424.3315

TJRS. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM MARCA SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

1. Preliminar de nulidade. Alegação de nulidade por violação ao disposto no artigo 212 do CPP. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade, matéria já apreciada no âmbito do STJ, que pacificou o entendimento de que não há ofensa ao sistema acusatório a condução, pelo juiz, da audiência de instrução e julgamento, nas hipóteses em que o órgão acusador não se faz presente. Também não há imposição, no art. 212 do CPP, de que as perguntas formuladas pelo Juiz sejam realizadas apenas após aquelas feitas pelas partes. O parágrafo único do referido artigo apenas possibilita que, caso não tenha restado suficientemente claro o depoimento da testemunha, o Juiz questione a mesma quanto aos pontos obscuros. Inclusive para aqueles que entendem de modo diverso, o posicionamento é de que se trata de nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de que, iniciando-se a oitiva por meio de perguntas realizadas pelo Juiz, tenha havido algum prejuízo concreto ao acusado, o que não ocorreu no caso em tela. Preliminar afastada. 

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