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DOC. 154.7194.2004.7500

TRT3. Procedimento ordinário. Pedido. Indicação. Valor processo submetido ao rito ordinário. Desnecessidade de quantificação dos pedidos.

«No processo do trabalho somente se exige a quantificação de cada pedido nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, ou seja, aquele cuja somatória das parcelas for inferior a quarenta vezes o salário mínimo (inciso I, do CLT, art. 852B). No caso dos autos, em que foi atribuído à causa valor superior a quarenta salários mínimos, a demanda deve tramitar pelo rito ordinário, sendo exigível apenas a indicação do valor da causa que deve corresponder ao montante estimado da somatória de todos os pedidos. Desta forma, não pode prevalecer a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista»

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