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DOC. 154.7194.2004.3800

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477 multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego reconhecido judicialmente.

«A controvérsia a respeito da existência ou não da relação de emprego, reconhecida judicialmente, não constitui óbice à condenação da empregadora ao pagamento da referida cláusula penal, quando inexistente a quitação de parcelas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do CLT, art. 477. De fato, o parágrafo 8º do mesmo dispositivo consolidado somente estabelece como exceção para a não incidência da multa quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu na espécie.»

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