TRT3. Seguridade social. Execução. Compensação execução trabalhista de débito previdenciário impossibilidade de compensação da dívida previdenciária oriunda de decisões da justiça do trabalho com precatório oriundo da justiça comum no qual a executada é credora art. 100, § 9º e 10º da cr/88
«A compensação de crédito autorizada pelo artigo 100 da CR/88, especificamente nos seus parágrafos 9º e 10º, trata-se de prerrogativa conferida exclusivamente à Fazenda Pública. Em outras palavras, antes da expedição de precatório pode a Fazenda Pública devedora informar ao Tribunal competente para expedir a ordem especial de pagamento os débitos passíveis de abatimento na dívida que ela, Fazenda, possui. Como se vê, a compensação é autorizada porque a Fazenda Pública é devedora e credora ao mesmo tempo. A faculdade não foi concedida aos credores dos precatórios, mas sim à Fazenda Pública devedora, como forma de facilitar o pagamento dos débitos da Administração Pública e ao mesmo tempo possibilitar que ela, Fazenda, arrecade o que tem direito. Se a empresa executada aqui na Justiça do Trabalho é credora da União Federal na Justiça Comum, seja Federal ou Estadual, inviável a compensação do débito previdenciário aqui cobrado, com o futuro crédito oriundo de precatório decorrente de outra Justiça, no qual a executada seria credora. A situação desafia procedimento específico na esfera administrativa, não sendo possível que esta Justiça determine o seu implemento por falta de amparo legal, sobretudo quando a credora, União Federal, veementemente o rejeita.»
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