TRT3. Depósitário fiel. Faturamento futuro.
«A nomeação do empregador como fiel depositário ocorre apenas em relação a bens que tenham sido confiados à sua guarda. Pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial 143 da SDI-II do TST, não resulta a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre faturamento potencial e futuro, ainda não realizado. Assim, em caso de penhora que recai sobre parte do faturamento mensal da empresa executada, não está presente a hipótese de guarda e conservação individualizada de bens móveis corpóreos e/ou fungíveis, pressuposto de existência do instituto do depósito. Dessa forma, não havendo a caracterização da figura do depositário fiel, não há se falar em expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de desobediência.»
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