TRT3. Adicional de periculosidade. Contato permanente adicional de periculosidade. Exposição ao perigo de forma permanente, ainda que intermitente.
«Desde que haja exposição ao perigo, de forma permanente, ainda que intermitente, na área de risco, o adicional de periculosidade deve ser pago, de forma integral. É que o momento em que o infortúnio pode ocorrer é imprevisível. Aplica-se à espécie o entendimento jurisprudencial do Colendo TST, consubstanciado no verbete de Súmula 364, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.» Grifos nossos.»
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